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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 51º


Art. 51

- Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado. [[Lei 6.015/1973, art. 65.]]

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.475.580 - RJ - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 04/05/2017 - DJ 19/05/2017
Recurso especial. CPC/1973, art. 535 não violação. CF/88, art. 109, III e X. Competência. Justiça Federal. Não configuração. Registro civil. Nascimentos ocorridos no território nacional. Criança refugiada. Impossibilidade. Convenção de refugiados 1951. Lei 9.474/1997. Lei 6.815/1980. Identidade de estrangeiro. Equivalência com o registro pleiteado para os fins almejados.
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STFSTF (Pleno) - Arg. de Desc. de Prec. Fundamental - ADPF 130 - DF - Rel.: Min. Carlos Ayres Britto - J. em 30/04/2009 - DJ 06/11/2009
(12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967). Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
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Recurso Exclusivo

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