Art. 47º
- Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.
§ 1º - Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.
§ 2º - Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.
Decisões Relacionadas
Registro público. Apelação cível. Civil e processual civil. Usucapião. Sentença de procedência do pedido. Registro. Recusa do Oficial do Tabelionato. Reclamação. Recebimento. Possibilidade. Recurso provido. CF/88, art. 5º, XXXV. Lei 6.015/1973, art. 47. Lei 6.015/1973, art. 198.
Família. Direito de família. Registro de nascimento. Condição. Termo de alegação de paternidade. Assinatura. Descabimento. Recusa injustificada. Ocorrência. Multa. Quantum. Manutenção. Lei 6015/1973, art. 47, § 1º, art. 50. Consolidação normativa notarial e registral. Provimento 32 de 2006. Corregedoria-geral da justiça. Apelação cível. Registro civil. Recusa injustificada. Ocorrência. Arts. 104, § 6º, da cnnr e 50 da Lei 6.015/73. Fixação de multa. Minoração. Descabimento.
Recurso Exclusivo
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