Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 39º
Art. 39
- Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.
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Direito processual civil. Recurso especial. Obrigação de fazer e anulação de deliberação condominial. Negativa de prestação jurisdicional por omissão em embargos de declaração. Recurso especial provido.
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Família. Registro público. Retificação de registro civil. Certidão de casamento. Erro quanto à profissão. Elemento não essencial à validade do ato registrário. Prova testemunhal. Fragilidade. Efeitos do registro público. Pedido improcedente. Sentença mantida. Lei 6.015/1973, art. 38. Lei 6.015/1973, art. 39. Lei 6.015/1973, art. 109.
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Recurso Exclusivo
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