Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 38º
Art. 38
- Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.
Decisões Relacionadas
TJMGTJMG (5ª CC) - Apelação cível 1.0624.08.016091-1 - São João da Ponte - Rel.: Des. Nepomuceno Silva - J. em 03/12/2009 - DJ 12/01/2010
Família. Registro público. Retificação de registro civil. Certidão de casamento. Erro quanto à profissão. Elemento não essencial à validade do ato registrário. Prova testemunhal. Fragilidade. Efeitos do registro público. Pedido improcedente. Sentença mantida. Lei 6.015/1973, art. 38. Lei 6.015/1973, art. 39. Lei 6.015/1973, art. 109.
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