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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 25º


Art. 25

- Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

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TJSPTJSP (26ª CâmDirPri) - Agravo de Instrumento 0202673-02.2011.8.26.0000 (2.026.730.220.118.259.968) - Rel.: Des(a). Antonio Benedito do Nascimento - J. em 19/10/2011
Família. Registro de imóveis. Averbação. Cobrança de despesas condominiais em fase de execução. Necessidade de apresentação da certidão de casamento do executado. Em caso de notória negativa é possível à obtenção do documento por meio de expedição de ofício pelo juízo as expensas do exequente. Finalidade de levar a registro o auto de penhora o qual antes impõe a averbação do casamento do coexecutado à margem da matrícula. Lei 6015/1973, art. 17 e Lei 6015/1973, art. 25, CF/88, art. 5º, inciso XXXIII e CPC/1973, art. 399. Decisão reformada. Recurso provido.
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Recurso Exclusivo

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