Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 244º
Art. 244
- As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
Decisões Relacionadas
TJPETJPE - Apelação 0010836-75.2010.8.17.0990 (108.367.520.108.170.992) - Rel.: Des(a). Bartolomeu Bueno - J. em 13/03/2014 - DJ 20/03/2014
Apelação cível. Dúvida registral. Registro de escritura pública de compra e venda. Alienante casada no regime de separação de bens sob a égide do direito alemão. Necessidade de apresentação do pacto antenupcial. Imposição das Leis Brasileira e alemã. Decreto-lei 4.657/1942, art. 7º e Decreto-lei 4.657/1942, art. 8º, § 4º. Lei 6.015/1973, art. 244 da LRP. Suscitação de dúvida procedente. Apelação não provida.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.