Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 229º
Art. 229
- Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.
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TJSPTJSP (Conselho Superior da Magistratura) - Apelação Cível 1004096-16.2023.8.26.0655 - Várzea Paulista - Rel.: Des. Francisco Loureiro(Corregedor Geral) - J. em 05/09/2025 - DJ 18/09/2025
Direito Registral. Apelação. Registro de Imóveis. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que manteve parte dos óbices apresentados pelo Registrador de Imóveis para ingresso de carta de sentença extrajudicial extraída de ação de separação consensual, com partilha de bens. Contestadas exigências relativas à apresentação de matrícula atualizada do imóvel e de qualificação do bem e das partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar as exigências registrárias no tocante à apresentação de certidão de matrícula atualizada, à atribuição de valor ao imóvel, à correção dos dados pessoais e de numeração predial. III. Razões de Decidir 3. A abertura de matrícula em nova serventia exige certidão expedida há no máximo trinta dias, conforme Lei 6.015/1973, art. 229 e item 54 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. 4. O valor do imóvel à época pode ser obtido pelos documentos contidos na carta de sentença, notadamente pelo cálculo da Contadoria Judicial que justificou o pagamento de torna do ex-marido à ex-esposa, de forma a atender ao princípio da especialidade objetiva quanto a tal questão. 5. As exigências relacionadas à qualificação dos proprietários devem ser afastadas, pois os dados constantes no título coincidem com a anterior certidão de matrícula e os documentos pessoais apresentados, notadamente o RGE. 6. A divergência quanto ao número do imóvel constante da matrícula imobiliária e dos documentos expedidos pela Prefeitura Municipal deve ser esclarecida pelo interessado, mediante documento hábil, no ingresso do título no fólio real. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Necessária a apresentação da certidão de matrícula atualizada, conforme as normas vigentes. 2. O valor do imóvel pode ser obtido pela análise da integralidade dos documentos que instruíram a carta de sentença extrajudicial apresentada ao fólio real. 3. Os dados de especialidade subjetiva existentes na matrícula do imóvel coincidem com os do título apresentado ao registro e com os registros de estrangeiros apresentados, de sorte que as exigências quanto à qualificação das partes devem ser afastadas. 4. A divergência quanto à numeração predial deve ser esclarecida mediante a apresentação de documento hábil pelo interessado.» Legislação Citada: Lei 6.015/1973, art. 176, §1º, II, 4, letra «a» e III, 2, letra «a», item 5; art. 180; art. 229. Lei Estadual 11.331/2002, art. 7º. Lei Estadual 13.290/2008. NSCGJ, Tomo II, Cap. XX, item 54
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