Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 199º
Art. 199
- Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª Seção) - MS 6.785 - DF - Rel.: Min. Milton Luiz Pereira - J. em 14/03/2001 - DJ 25/03/2002
Registro público. Mandado de segurança. Ato Omissivo. Registro e Código de Entidade Sindical. CF/88, art. 8º, I. CCB/2002, art. 18. Lei 6.015/1973, art. 199. CLT, art. 588. IN 05/1990, 09/1990, 01/1991 e 03/1994 - Ministério do Trabalho.
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