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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 163º


Art. 163

- Os tabeliães e escrivão, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e à folha do registro de títulos e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.468.891 - CE - Rel.: Min. Benedito Gonçalves - J. em 13/10/2020 - DJ 15/10/2020
Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Obrigação de fazer. Transferência do domínio útil de bem imóvel da União. Violação do CPC/1973, art. 535. Alegações. Genéricas. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Fundamento autônomo. Impugnação. Ausência. Não conhecimento.
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Recurso Exclusivo

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