Carregando...
Carregando...
Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 110º


Art. 110

- O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - (Revogado).

§ 4º - (Revogado).

§ 5º - Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.

Redação anterior (da Lei 12.100, de 27/11/2009, art. 2º): [Art. 110 - Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
§ 1º - Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
§ 2º - Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3º - Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
§ 4º - Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.]

Redação anterior (original): [Art. 110 - A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas.
§ 1º - Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas.
§ 2º - Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3º - Deferido o pedido, o edital averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.
§ 4º - Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.]

Decisões Relacionadas
TJBATJBA (Segunda Câmara Cível) - Apelação 8002896-18.2021.8.05.0004 - Rel.: Des. Marta Moreira Santana - J. em 03/10/2026 - DJ 06/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REGISTRO PÚBLICO. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. FILIAÇÃO MATERNA. OMISSÃO ORIGINÁRIA DA GENITORA NO REGISTRO DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE RELATIVA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DOS ASSENTOS PÚBLICOS. DIVERGÊNCIAS SUBSTANCIAIS E INCONSISTÊNCIAS NA CADEIA ANCESTRAL. NOME DA AVÓ MATERNA DIVERGENTE ENTRE OS ASSENTOS ACOSTADOS. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO DO art. 110 DA LRP. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL, ROBUSTA E INCONCUSSA DO VÍNCULO BIOLÓGICO. OPORTUNIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU NÃO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJMGTJMG (Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada) - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.045648-0/002 - MG - Rel.: Des. Ana Paula Caixeta - J. em 17/09/2026 - DJ 18/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA, REGISTROS PÚBLICOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL JULGADA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO POSTERIOR DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL PARA EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO CONSTANTE DO ASSENTO DE ÓBITO. INFORMAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ATRIBUÍDA À AUTORA. ASSENTO DE ÓBITO. REGISTRO PÚBLICO. LEI 6.015/1973. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS REGISTRAIS. LEI 8.935/1994. ALTERAÇÃO DE INFORMAÇÃO SUBSTANCIAL RELATIVA AO ESTADO FAMILIAR DO FALECIDO. INAPLICABILIDADE DA RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA SIMPLIFICADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE RETIFICAÇÃO JUDICIAL. ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS INTERESSADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO CONTÉM COMANDO DE RETIFICAÇÃO REGISTRAL. PROVIDÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI MERO DESDOBRAMENTO EXECUTIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME -
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (6ª Câmara de Direito Privado) - Remessa Necessária Cível 1004733-50.2025.8.26.0152 - Cotia - Rel.: Des. Cesar Mecchi Morales - J. em 12/08/2026 - DJ 12/08/2026
MANDADO DE SEGURANÇA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJGOTJGO (6ª Câmara Cível) - Apelação Cível 5401220-60.2024.8.09.0115 - Orizona - Rel.: Des. Sandra Regina Teixeira Campos - J. em 30/07/2026 - DJ 31/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJGOTJGO (11ª Câmara Cível) - Apelação Cível 0065929-26.2014.8.09.0175 - Goiânia - Rel.: Des. José Carlos Duarte - J. em 23/07/2026 - DJ 27/07/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE PARTILHA. PRETERIÇÃO DE HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJRJTJRJ (OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0806093-65.2026.8.19.0054 - RJ - Rel.: Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira - J. em 16/06/2026 - DJ 18/06/2026
DIREITO REGISTRAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO NOME DA GENITORA CONSTANTE EM ASSENTO DE NASCIMENTO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA PORTUGUESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJPRTJPR (18ª Câmara Cível) - 0000550-72.2025.8.16.0171 - PR - Rel.: Des. Substituto Diego Santos Teixeira - J. em 09/03/2026 - DJ 09/03/2026
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Retificação de registro civil e intervenção do Ministério Público. Recurso provido.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível 1.0000.25.316302-6/001 - MG - Rel.: Des. Marcus Vinícius Mendes Do Valle - J. em 05/02/2026 - DJ 11/02/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA EM 1974. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE MULTIPARENTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Conteúdo restrito a assinantes.
TJPRTJPR (18ª Câmara Cível) - 0012831-37.2025.8.16.0017 - PR - Rel.: Des. Alberto Junior Veloso - J. em 29/10/2025 - DJ 29/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CORREÇÃO DE NATURALIDADE EM CERTIDÃO DE CASAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PE
Conteúdo restrito a assinantes.
TJRSTJRS (Décima Nona Câmara Cível) - Apelação Cível 5001281-27.2024.8.21.0058 - Rs - Rel.: Des. Alexandre Fernandes Gastal - J. em 23/10/2025 - DJ 23/10/2025
DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. PROVIMENTO 21/2011 DA CGJ/TJRS. «MORE LEGAL IV". EXIGÊNCIAS DO OFICIAL REGISTRADOR. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.