CPC - Código de Processo Civil
Art. 199º
Art. 199
- A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.
Decisões Relacionadas
TJPRTJPR (13ª Câmara Cível) - 0087827-23.2026.8.16.0000 - PR - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius Da Rocha Loures Demchuk - J. em 14/10/2026 - DJ 14/10/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.604.412/SC. PREJUDICIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. CREDOR QUE SEMPRE DEU ANDAMENTO AO FEITO E REQUEREU A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EDIÇÃO DA LEI 14.195/2021. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DA LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL EM APENSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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TJPRTJPR (18ª Câmara Cível) - 0003457-14.2026.8.16.0000 - PR - Rel.: Des. Substituto Diego Santos Teixeira - J. em 15/06/2026 - DJ 15/06/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM EMBARGOS A MONITÓRIA. REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUSPENSÃO DO CURSO PRESCRICIONAL ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
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TJSPTJSP (2ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2264223-70.2025.8.26.0000 - Indaiatuba - Rel.: Des. Alvaro Passos - J. em 11/03/2026 - DJ 11/03/2026
INTERDIÇÃO -
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TJRSTJRS (Vigésima Quarta Câmara Cível) - Agravo de Instrumento 5160713-77.2025.8.21.7000 - Rs - Rel.: Des. Fernando Flores Cabral Junior - J. em 30/07/2025 - DJ 30/07/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Para restar caracterizada a prescrição intercorrente na esfera do processo civil, faz-se necessário que o credor fique inerte, deixando de praticar atos processuais, e a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Caracteriza-se a desídia do credor quando, intimado a diligenciar, se mantém inerte. Prescrição intercorrente não configurada no caso dos autos. Prazo prescricional suspenso enquanto suspensa a execução por pendente julgamento de ação revisional do título exequendo, nos termos do CPC, art. 199, I. Ainda, não decorreu prazo superior a 5 anos desde a alteração legislativa que deu nova redação ao art. 921, §4º, do CPC, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso.
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Recurso Exclusivo
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