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CPC - Código de Processo Civil

Art. 1151º


  • Herança jacente. Arrecadação dos bens. Hipóteses em que os bens são reclamados
Art. 1.151

- Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ - Ag. de Inst. 1.165 - Rel.: Des. Narcizo Pinto - J. em 26/02/1992
União livre. Conversão de inventário em arrecadação de herança jacente. Pedido de sobrestamento, por sedizente concubina do falecido, em face de ajuizamento de ação dissolutória de sociedade de fato. Descabimento. CPC/1973, art. 1.142 e CPC/1973, art. 1.151.
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Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 740, § 6º (Herança jacente. Arrecadação dos bens. Hipóteses em que os bens são reclamados).