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CPC - Código de Processo Civil

Art. 1131º


  • Testamento particular. Confirmação. Intimação
Art. 1.131

- Serão intimados para a inquirição:

I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;

II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;

III - o Ministério Público.

Parágrafo único - As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.

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Recurso Exclusivo

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Testamento particular (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 735, e ss. (Testamento e codicilos).