CTN - Código Tributário Nacional
Art. 205º
Capítulo III - CERTIDÕES NEGATIVAS (Ir para)
Art. 205- A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
§ 1º - (VETADO).
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o § 1º)§ 2º - (VETADO).
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o § 2º)Parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
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