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CE - Código Eleitoral

Art. 99º


Art. 99

- Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do art. 94. [[CE, art. 94.]]

Parágrafo único - A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.

Decisões Relacionadas
STFSTF ( Pleno) - Ação Dir. de Inconst. 792 - RJ - Rel.: Min. Moreira Alves - J. em 26/05/1997 - DJ 20/04/2001
Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão «permitida a reeleição» contida no inc. II do CE, art. 99/RJ, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa Estadual. Precedente do STF. CF/88, art. 57, § 4º. Norma cuja reprodução não é obrigatória na Constituição do Estado Membro.
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Plenário) - Ação Dir. de Inconst. 792 - RJ - Rel.: Min. Moreira Alves - J. em 26/05/1997 - DJ 20/04/2001
Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão «permitida a reeleição» contida no inc. II do CE, art. 99/RJ, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa Estadual. Precedente do STF. CF/88, art. 57, § 4º. Norma cuja reprodução não é obrigatória na Constituição do Estado Membro.
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Recurso Exclusivo

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