Art. 61º
- Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
§ 1º - Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do novo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga.
§ 2º - Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior, o juiz do novo domicílio solicitará informações sobre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.
§ 3º - O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será comunicado ao juízo de origem para as necessárias anotações.
Decisões Relacionadas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE) E JUÍZO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO). CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. PRECEDENTES STJ. CONFLITO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Constitucional. Vereadores. Fixação do seu número. CF/88, art. 29, IV.
Recurso Exclusivo
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