Carregando...
Carregando...
CE - Código Eleitoral

Art. 61º


Art. 61

- Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.

§ 1º - Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do novo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga.

§ 2º - Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior, o juiz do novo domicílio solicitará informações sobre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.

§ 3º - O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será comunicado ao juízo de origem para as necessárias anotações.

Decisões Relacionadas
TJCETJCE (1ª Câmara Criminal) - Conflito de Jurisdição 0000496-16.2025.8.06.0000 - Fortaleza - Rel.: Des. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA - J. em 19/08/2025 - DJ 20/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE) E JUÍZO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO). CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. PRECEDENTES STJ. CONFLITO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Pleno) - Ag. Reg. em Recl. 488 - TO - Rel.: Min. Carlos Velloso - J. em 20/06/1996 - DJ 06/12/1996
Constitucional. Vereadores. Fixação do seu número. CF/88, art. 29, IV.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.