Art. 47º
- As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.
§ 1º - Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais.
Lei 6.018, de 02/01/1974 (Acrescenta o § 1º).Lei 9.534, de 10/12/1997 (gratuidade do registro civil de nascimento e certidão respectiva)
§ 2º - Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.
Lei 6.018, de 02/01/1974 (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - O escrivão, dentro de 15 dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral por que deixa de fazê-lo.
Lei 6.018, de 02/01/1974 (Renumera o parágrafo. Antigo § 2º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do art. 293.
Lei 6.018, de 02/01/1974 (Renumera o parágrafo. Antigo § 3º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta o § 3º).Decisões Relacionadas
Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Uso de espaços públicos. Pedido julgado procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal 1.526/2025, do Município de Terra Roxa, de iniciativa parlamentar, que estabelece prioridade na contratação de empresas sediadas no território municipal, com tratamento favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. Usurpação de competência legislativa privativa da União (art. 22, XXVII, CF/88). Norma local que disciplina matéria relativa a licitações e contratos administrativos, inovando ao instituir critério de preferência territorial não previsto na legislação federal. Violação ao pacto federativo (art. 144 da CE). Ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade, razoabilidade e livre concorrência (arts. 37, XXI; 19, III; 170, IV, CF/88). Estabelecimento de distinção arbitrária entre licitantes fundada exclusivamente na localização geográfica da sede, restringindo a competitividade e o acesso igualitário aos certames públicos. Inadequada ampliação de tratamento favorecido às micro e pequenas empresas. Benefícios às ME/EPP/MEI devem observar estritamente os limites traçados pela legislação federal (LC 123/2006), não sendo possível ao legislador municipal criar novas hipóteses de preferência com base em critério territorial. Vício de iniciativa e violação à separação dos poderes. Lei de iniciativa parlamentar que impõe obrigações ao Poder Executivo quanto à condução de licitações, fracionamento de objetos e regulamentação em prazo certo, interferindo na organização e funcionamento da Administração Pública (arts. 5º e 47 da CE; art. 61, § 1º, II, «b», CF/88). Inconstitucionalidade material e formal configuradas. Ação julgada procedente. Declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.526/2025 do Município de Terra Roxa.
Direito constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. Inconstitucionalidade formal. procedência.
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I.
Recurso Exclusivo
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