CE - Código Eleitoral
Art. 380º
Art. 380
- Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Decisões Relacionadas
TSTTST (3ª Turma) - RR 0000112-19.2023.5.07.0009 - Rel.: Min. Jose Roberto Freire Pimenta - J. em 10/09/2025 - DJ 23/09/2025
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FERIADO. DIAS DESTINADOS ÀS ELEIÇÕES NACIONAIS. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES SEM DETERMINAÇÃO DE DATA FIXA. IRRELEVÂNCIA. TRABALHO REALIZADO SEM COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DA DOBRA DEVIDO .
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TRT4TRT 4 REGIãO (7ª T.) - RO 0001307-70.2012.5.04.0021 (13.077.020.125.040.020) - RS - Rel.: Juíza Maria da Graça Ribeiro Centeno - DJ 19/12/2013
Recurso ordinário do requerente. Abertura do comércio no feriado do dia 07/10/2012 (eleições municipais). Concessão de folga compensatória e indenização.
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Recurso Exclusivo
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CF/88, art. 28, CF/88, art. 29, II, CF/88, art. 32, § 2º e CF/88, art. 77.
Lei 662/1949 (feriados nacionais)
Lei 1.266/1950 (Feriados nacionais. Revogada pela Lei 10.607/2002)
Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), CE, art. 380 (considera feriado o dia da eleição)
Lei 6.802/1980 (declara feriado nacional o dia 12 de outubro)
Lei 7.466/1986 (comemoração do feriado de 01 de maio - Dia do Trabalho)
Lei 8.087/1990 (revoga a Lei 7.320/1985 sobre antecipação de Comemoração de Feriados)
Lei 9.093/1995 (Dispõe sobre feriados)
Lei 662/1949 (feriados nacionais)
Lei 1.266/1950 (Feriados nacionais. Revogada pela Lei 10.607/2002)
Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), CE, art. 380 (considera feriado o dia da eleição)
Lei 6.802/1980 (declara feriado nacional o dia 12 de outubro)
Lei 7.466/1986 (comemoração do feriado de 01 de maio - Dia do Trabalho)
Lei 8.087/1990 (revoga a Lei 7.320/1985 sobre antecipação de Comemoração de Feriados)
Lei 9.093/1995 (Dispõe sobre feriados)