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CE - Código Eleitoral

Art. 362º


Art. 362

- Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

Decisões Relacionadas
STFSTF (Segunda Turma) - HC 171.732 - PR - Rel.: Min. Gilmar Mendes - J. em 28/06/2019 - DJ 06/08/2019
Agravo regimental no habeas corpus.
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STFSTF (2ª T.) - AgRg no HC 171.732 - PR - Rel.: Min. Gilmar Mendes - J. em 27/06/2019 - DJ 05/08/2019
Agravo regimental no habeas corpus. 2 - Processo penal eleitoral. Apresentação de petição de interposição da apelação sem as razões. Impossibilidade. Previsão do Código Eleitoral, CE, art. 362. 3 - Adoção do rito do CPP pelo Juízo de primeiro grau. Irrelevância. Razões apresentadas. Intempestividade. 4 - Alegação de falha técnica defensiva. Impossibilidade, no caso concreto, de afastar-se a preclusão e a intempestividade. 5 - Agravo improvido
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Recurso Exclusivo

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