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CE - Código Eleitoral

Art. 284º


Art. 284

- Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Decisões Relacionadas
STFSTF (Primeira Turma) - AP 968 - SP - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 21/02/2020 - DJ 12/03/2020
AÇÃO PENAL. MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
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