CE - Código Eleitoral
Art. 233º
Art. 233
- O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e adotarão as medidas adequadas para o voto no exterior.
Decisões Relacionadas
STFSTF (Pleno) - Ação Direta de Inconstitucionalidade 114 - PR - Rel.: Minª. Cármen Lúcia - J. em 26/11/2009 - DJ 30/09/2011
Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e administrativo. CE/PR, art. 233, caput, e parágrafo único. Alegação de que as normas impugnadas teriam criado cargos públicos e permitido o provimento efetivo por servidores estáveis sem a prévia aprovação em concurso público. Interpretação das normas da CF/88, arts. 37, II e 41 e do ADCT da CF/88, art. 19. Distinção entre efetividade e estabilidade. Não configuração de descumprimento de princípios de organização do estado-membro no texto normativo. Necessidade de se fixar interpretação conforme à constituição. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao caput do CE, art. 233/PR e declarar a inconstitucionalidade do seu parágrafo único.
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