Carregando...
Carregando...
CE - Código Eleitoral

Art. 218º


Art. 218

- O Presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do art. 98. [[CE, art. 98.]]

Decisões Relacionadas
TJMGTJMG - Incidente de Arguição de Inconstitucionalid 1.0480.03.047392-4/002 (10.480.030.473.924) - Rel.: Des(a). Dárcio Lopardi Mendes - DJ 26/01/2012
Princípio da simetria. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Leis nos 5.245/02, 5.301/03 e 5.302/03, do município de patos de minas. Destinação de verbas públicas a clubes de futebol. Fomento ao desporto profissional. Finalidade específica. Art. 217 da cr/88 e CE, art. 218 mg/89. Devida observância da disposição contida no princípio da simetria
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.