Carregando...
Carregando...
CE - Código Eleitoral

Art. 20º


Art. 20

- Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

Parágrafo único - Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.

Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (Órgão Especial) - Agravo Interno Cível 3003294-38.2025.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Marcia Dalla Déa Barone - J. em 25/06/2025 - DJ 26/06/2025
Direito Constitucional. Agravo Interno. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Recurso provido. I. Caso em Exame Agravo interno interposto pelo Procurador Geral de Justiça contra decisão monocrática que suspendeu a eficácia das Leis 1.485/2022 e 1.515/2023 do Município de Tejupá, aguardando decisão da Corte Suprema sobre o Tema 1.192 em repercussão geral. O agravante argumenta que a questão envolve vício formal na elaboração legislativa, além do vício material, e que deve prosseguir quanto aos tópicos não afetados pelo tema. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação direta de inconstitucionalidade pode ser resolvida com base no vício formal de inconstitucionalidade, sem aguardar a decisão sobre o Tema 1.192 de repercussão geral. III. Razões de Decidir 3. O vício formal na elaboração das leis municipais impugnadas, referente à fixação de subsídios por meio de lei ao invés de resolução, é suficiente para resolver o processo.4. Precedentes indicam que a suspensão do processo não é necessária, considerando-se o vício formal que precede o mérito a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inconstitucionalidade formal pode ser reconhecida independentemente da questão de mérito afetada pelo Tema 1.192. Legislação Citada: CF/88, art. 51, IV; CE, art. 20, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2324157-90.2024.8.26.0000, Rel. Nuevo Campos, Órgão Especial, j. 30/04/2025. TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2309105-54.2024.8.26.0000, Rel. Ademir Benedito, Órgão Especial, j. 05/02/2025. TJSP, Órgão Especial, ADI 2102799-53.2024.8.26.0000, Rel. Vico Mañas, j. 06/11/2024
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Pleno) - ADI 1.857 - SC - Rel.: Min. Moreira Alves - J. em 05/02/2003 - DJ 07/03/2003
Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina. - Inconstitucionalidade de normas que subordinam convênios, ajustes, acordos, convenções e instrumentos congêneres firmados pelo Poder Executivo do Estado-membro, inclusive com a União, os outros Estados federados, o Distrito Federal e os Municípios, à apreciação e à aprovação da Assembleia Legislativa estadual. Precedentes do STF. Ação direta que se julga procedente, para declarar a inconstitucionalidade da CE/SC, CE, art. 20, do inciso III/SC, art. art. 40 e da expressão «ad referendum da Assembleia Legislativa» contida no inciso XIV da CE/SC, art. 71.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.