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CE - Código Eleitoral

Art. 196º


Art. 196

- De acordo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das mesas receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos arts. 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas.

Parágrafo único - Nesse caso cada partido poderá credenciar um fiscal para acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do juiz e dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 73.216 - SC - Rel.: Min. Afrânio Vilela - J. em 28/08/2025 - DJ 02/09/2025
Processual civil. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. CPC/2015, art. 1.021, § 1º; e Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.
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Recurso Exclusivo

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