CE - Código Eleitoral
Art. 163º
Art. 163
- Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo único - Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTIONAMENTO DE VALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 3.280, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025, DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, QUE CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU PARA IMOVEIS LOCALIZADOS DEFRONTE A PONTOS DE PARADA OFICIAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. 1 -
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