Art. 124º
- O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) de 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
Veja nota ao art. 8º (revogou as leis relativas ao imposto do selo).§ 1º - Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367. [[CE, art. 367.]]
§ 2º - Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.
§ 3º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
§ 4º - Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.
Decisões Relacionadas
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CONTRATAÇÃO E ADMISSÃO SOB O REGIME DA LEI ESTADUAL 500/74 - PRETENSÃO À CONCESSÃO DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES SEM VENCIMENTOS OU REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.
Direito administrativo. Servidor autárquico. Celetista do hospital das clínicas da faculdade de medicina da universidade de são paulo. Técnica de enfermagem. Pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias. Sentença de procedência. Recurso voluntário da autarquia e reexame necessário parcialmente providos. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada por servidora celetista do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que pleiteia o recálculo do quinquênio, a inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo das férias, terço de férias, 13º salário e adicionais temporais, a concessão da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar e o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença de procedência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual é a base de cálculo do quinquênio; (ii) se o Prêmio de Incentivo integra a base de cálculo de adicionais temporais, férias, terço de férias e 13º salário; e (iii) se a autora tem direito ao pagamento da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar. III. Razões de Decidir 3. A Gratificação Especial por Atividade Hospitalar é paga aos servidores que atuam nas unidades descritas no art. 22 da Lei Complementar Estadual 674/1992 e no Decreto Estadual 34.915/1992, entre as quais não se inclui o local em que a autora exerce sua função. 4. O quinquênio incide sobre os vencimentos integrais do servidor, excluídas apenas vantagens eventuais, conforme decidido na Assunção de Competência na Apelação 0087273-47.2005.8.26.0000. 5. Em consonância com a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0056229-24.2016.8.26.0000, apenas 50% do valor do prêmio de incentivo deve ser incluído na base de cálculo do 13º salário, férias, terço de férias e adicionais temporais. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso voluntário da autarquia e reexame necessário parcialmente providos para rejeitar o pedido de concessão da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar e reduzir a condenação da autarquia no tocante ao pedido de inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo das férias, terço de férias, 13º salário e adicionais temporais, pois apenas metade de seu valor deve refletir no cálculo daquelas verbas. Tese de julgamento: 1. A concessão da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar restringe-se aos servidores atuantes nas unidades identificadas na LCE 674/1992 e no Decreto Estadual 34.915/1992. 2. O quinquênio incide sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. 3. A metade fixa do Prêmio de Incentivo deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e adicionais temporais. Legislação relevante citada: CF, arts. 5º, II, 7º, XXX, 39, § 1º; CE, arts. 124, 129, 133; Jurisprudência relevante citada: Apelação 1041566-78.2022.8.26.0053, Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.06.2023. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0056229-24.2016.8.26.0000, Rel. Moreira de Carvalho, Turma Especial - Público, j. 10/11/2017
Recurso Exclusivo
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