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CE - Código Eleitoral

Art. 102º


Art. 102

- Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juízes eleitorais.

Parágrafo único - Os Tribunais Regionais comunicarão também ao Tribunal Superior os registros efetuados por eles e pelos juízes eleitorais.

Decisões Relacionadas
STFSTF (1ª T.) - Ag. Reg. no Ag. de Inst. 504.598 - SP - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 23/11/2004 - DJ 17/12/2004
Recurso. Princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Eleitoral. CPC/1973, art. 250. CPP, art. 579. CE, art. 281.
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Recurso Exclusivo

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