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Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

Parágrafo único - Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.

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