Lei 4.320, de 17/03/1964
Art. 25º
Art. 25
- Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Parágrafo único - Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.
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Recurso Exclusivo
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