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Lei Complementar 126, de 15/01/2007

Art. 19º


Seção III - DO SEGURO NO PAÍS E NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 19

- Serão exclusivamente celebrados no País, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei Complementar:

I - os seguros obrigatórios; e

II - os seguros não obrigatórios contratados por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional, independentemente da forma jurídica, para garantia de riscos no País.

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Seguro saúde internacional. Contrato internacional. Fornecedor. Prêmio. Empresa e moeda estrangeiras. Contrato internacional. Cobertura global. Reajustes anuais da ANS. Inaplicabilidade. Abrangência. Planos de saúde individuais nacionais. Mutualidade e atuária diversas. Equilíbrio contratual econômico e financeiro. Manutenção. Cálculo. Grandezas mundiais. Civil e processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Recurso especial não provido. Lei Complementar 126/2007, art. 19. Lei Complementar 126/2007, art. 20. Lei 9.656/1998, art. 1º, II, e § 3º. Lei 9.656/1998, art. 8º. Lei 9.656/1998, art. 9º. Lei 9.656/1998, art. 19. Lei 10.185/2001. Decreto-lei 4.657/1942, art. 9º.
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