Art. 33º
- Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;
II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas;
III - as retiradas de patrocinadores; e
IV - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas.
§ 1º - Excetuado o disposto no inciso III deste artigo, é vedada a transferência para terceiros de participantes, de assistidos e de reservas constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º - Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade contribuição definida que mantiveram esta característica durante a fase de percepção de renda programada, o órgão regulador e fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores dos benefícios para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.
Decisões Relacionadas
LAIRTON FERNANDES RAULINO, LUIS GUSTAVO FRANTZ, JORGE ELIAS NEHME, MELISSA BELOTTO, CARLA WANESSA COSTA PONTES, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, RONEI SILVA GUIMARAES, TYAGO PEREIRA BARBOSA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR FECHADO. APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DE NORMA REGULAMENTAR DA PREVI. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. AUTONOMIA REGULATÓRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PREVI E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AFABB-BA.
Recurso especial. Ação de cobrança. Entidade fechada de previdência complementar. Resultado superavitário. Revisão obrigatória do plano de benefícios. Reversão de valores da reserva especial. Morte da assistida. Direito acumulado. Lei Complementar 109/2001, art. 17; Lei Complementar 109/2001, art. 20; Lei Complementar 109/2001, art. 33;
Agravo interno no recurso especial. Previdência privada. Superávit. Melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores em favor do assistido. Necessidade de prévia e expressa autorização da previc.
Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Apelo nobre. Conhecimento. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Divergência jurisprudencial. Dispositivo legal. Indicação. Falta. Súmula 284/STF.
Processual civil e previdência complementar. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015 . Ação de obrigação de fazer. Plano de previdência privada de natureza fechada. Recurso especial. Requisitos de admissibilidade. Preenchimento. Previdência complementar. Forma de distribuição de superávit. Necessidade de revisão do plano. Aprovação do órgão fiscalizador. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Agravo interno não provido.
Seguridade social. Agravo interno recurso especial. Previdência privada. Distribuição de superávit em favor do autor. Revisão do plano de benefícios. Necessidade. Pedido não acolhido origem. Agravo desprovido.
Recurso especial. Ação de conhecimento. Melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores em favor do assistido (demandante). Necessidade de prévia e expressa autorização da previc. Ausência de direito adquirido. Procedimento de revisão do plano de benefícios instaurado pela entidade fechada de previdência complementar. Arquivamento, em virtude da ausência de consenso entre as patrocinadoras, que nem sequer são partes no presente feito. Recurso especial improvido.
Seguridade social. Tributário. IR. Complementação de aposentadoria. Incidência de imposto de renda. Não configurada hipótese de bis in idem. Lei 9.250/1995, art. 33. Lei Complementar 109/2001, art. 14, § 4º. Lei Complementar 109/2001, art. 33, § 2º.
Recurso Exclusivo
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