Art. 28º
- Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão vinculados à ordem do órgão fiscalizador, na forma a ser regulamentada, e poderão ter sua livre movimentação suspensa pelo referido órgão, a partir da qual não poderão ser alienados ou prometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação daquela suspensão.
§ 1º - Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do respectivo registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, mediante comunicação do órgão fiscalizador.
§ 2º - Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como os direitos deles decorrentes, não poderão ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, sendo nulos os gravames constituídos com infringência do disposto neste parágrafo.
Decisões Relacionadas
Direito civil. Agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional em ação ordinária de previdência privada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Direito privado. Agravo em recurso especial. Previdência complementar aberta. Revisão contratual, perícia atuarial. Negativa de prestação jurisdicional. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva, óbices processuais. Agravo em recurso especial desprovido.
Previdência privada complementar. Agravo em recurso especial. Ação revisional com pedido alternativo de resolução. Cerceamento de defesa. Perícia atuarial. Imprevisão e onerosidade. Negativa de prestação jurisdicional. Agravo em recurso especial desprovido.
Recurso Exclusivo
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