CA - Código de Águas
Art. 96º
Título IV - ÁGUAS SUBTERRÂNEAS (Ir para)
Capítulo - ÚNICO(Ir para)
Art. 96- O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias, etc., das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio contanto que não prejudique aproveitamentos existentes nem derive ou desvie de seu curso natural águas públicas dominicais, públicas de uso comum ou particulares.
Parágrafo único - Se o aproveitamento das águas subterrâneas de que trata este artigo prejudicar ou diminuir as águas públicas dominicais ou públicas de uso comum ou particulares, a administração competente poderá suspender as ditas obras e aproveitamentos.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Agint no AResp 1.283.045 - RS - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 04/10/2018 - DJ 18/10/2018
Processual civil. Administrativo. Alegação de violação da CF/88, art. 22,iv, e CF/88, art. 84, VI. Incompetência desta corte para analisar dispositivos constitucionais. Alegação de violação ao CPC/2015, art. 1.022, I e II. Dissídio jurisprudencial. Alegação de negativa de vigência da Lei 9.433/1997, art. 12, § 1º, I e II, Lei 11.445/2007, art. 4º e Lei 11.445/2007, art. 45, Decreto 24.643/1934, art. 96 (código das águas), e Lei 11.520/2000, art. 4º. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula 280/STF.
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STJSTJ (2ª T.) - AgRg no Ag. em Rec. Esp. 758.753 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 17/11/2015 - DJ 04/02/2016
Processual civil. Administrativo. Captação de água de poço artesiano. Ausência de licença ou outorga do poder público. Inconstitucionalidade de Decreto estadual. Conflito entre Decreto estadual e Lei. Súmula 280/STF. Competência do STF para exame da questão.
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