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CA - Código de Águas

Art. 69º


Art. 69

- Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores.

Parágrafo único - Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.

Decisões Relacionadas
2TACSP2 TACSP (11ª Câm.) - Ap. c/ Rev. 644.797 - Rel.: Juiz Melo Bueno - J. em 04/11/2002
Direito de vizinhança. Ação Cominatória. Passagem de águas pluviais. Imóvel confinante em desnível. Obrigação quanto ao escoamento natural das águas. Ação procedente. Código de Águas, art. 69.
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