CA - Código de Águas
Art. 47º
Art. 47
- O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas até a data de sua promulgação, por título legítimo ou posse trintenária.
Parágrafo único - Estes direitos, porém, não podem ter maior amplitude do que os que o Código estabelece, no caso de concessão.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 219.809 - MG - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - J. em 15/06/2004 - DJ 01/07/2004
Doação. Encargo. Fornecimento de energia hidrelétrica. Limitação a 30 anos. Código de águas. Prevalência. Precedente do STJ e do STF. Decreto 24.643/34, art. 47, parágrafo único.
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