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CA - Código de Águas

Art. 165º


Art. 165

- Findo o prazo das concessões revertem para a União, para os Estados ou para os Municípios, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso d'água, todas as obras de captação, de regularização e de derivação, principais e acessórias, os canais adutores d'água, os condutos forçados e canais de descarga e de fuga, bem como a maquinaria para a produção e transformação da energia e linhas de transmissão e distribuição.

Parágrafo único - Quando o aproveitamento da energia hidráulica se destinar a serviços públicos federais, estaduais ou municipais, as obras e instalações de que trata o presente artigo reverterão:

a) para a União, tratando-se de serviços públicos federais, qualquer que seja o proprietário da fonte de energia utilizada;

b) para o Estado, tratando-se de serviços estaduais, em rios que não sejam do domínio federal, caso em que reverterão à União;

c) para o Município, tratando-se de serviços municipais ou particulares, em rios que não sejam do domínio da União ou dos Estados.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 295.770 - MG - Rel.: Min. Humberto Martins - J. em 02/05/2013 - DJ 16/05/2013
Processual civil. Tributário. Concessionária de energia elétrica. IPTU. Violação dos CPC, art. 458 e CPC art. 535. Inexistente. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Acórdão resolvido sobre fundamento constitucional. Competência do STF.
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Recurso Exclusivo

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