Art. 165º
- Findo o prazo das concessões revertem para a União, para os Estados ou para os Municípios, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso d'água, todas as obras de captação, de regularização e de derivação, principais e acessórias, os canais adutores d'água, os condutos forçados e canais de descarga e de fuga, bem como a maquinaria para a produção e transformação da energia e linhas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único - Quando o aproveitamento da energia hidráulica se destinar a serviços públicos federais, estaduais ou municipais, as obras e instalações de que trata o presente artigo reverterão:
a) para a União, tratando-se de serviços públicos federais, qualquer que seja o proprietário da fonte de energia utilizada;
b) para o Estado, tratando-se de serviços estaduais, em rios que não sejam do domínio federal, caso em que reverterão à União;
c) para o Município, tratando-se de serviços municipais ou particulares, em rios que não sejam do domínio da União ou dos Estados.
Decisões Relacionadas
Processual civil. Tributário. Concessionária de energia elétrica. IPTU. Violação dos CPC, art. 458 e CPC art. 535. Inexistente. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Acórdão resolvido sobre fundamento constitucional. Competência do STF.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.