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CA - Código de Águas

Art. 12º


Art. 12

- Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do n. 2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes da administração pública, quando em execução de serviço.

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