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Regulamento do Imposto de Renda

Art. 796º


Seção III - DO RESPONSÁVEL(Ir para)
Art. 796

- Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda (Decreto-lei 2.394, de 21/12/1987, art. 6º; e Lei 8.981/1995, art. 65, § 8º):

I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas; e

III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e as demais entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou o crédito dos rendimentos ao beneficiário final.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Título deverão observar o disposto no art. 1.008 (Decreto-lei 2.394/1987, art. 6º, parágrafo único; e Lei 8.981/1995, art. 86).

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DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. AUTUAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA DIRF. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. BANCO DEPOSITÁRIO COMO MERO INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERA AUTUAÇÃO FISCAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
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