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Regulamento do Imposto de Renda

Art. 791º


Art. 791

- O disposto no art. 790 aplica-se também (Lei 8.981/1995, art. 65, § 4º, [a] a [c]; Lei 9.069/1995, art. 54; e Lei 13.043/2014, art. 6º):

I - às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e no mercado de balcão;

II - às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e em operações de empréstimos em ações; e

IV - aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares, com vistas a definir as características das operações de que tratam os incisos I e II do caput (Lei 8.981/1995, art. 65, § 6º).

Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (23ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2152757-71.2025.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. José Marcos Marrone - J. em 13/05/2026 - DJ 29/05/2026
Ação monitória - Acordo homologado judicialmente, envolvendo quantia objeto de depósito judicial realizado pela agravante, fruto da legítima retenção de valores da conta bancária de empresa coligada à devedora - Acordada a extinção da demanda mediante levantamento, pela agravante, de R$ 2.600.000,00, e, pelos agravados, patronos da ré, de todo o valor remanescente, em rateio - Valor do mandado de levantamento expedido em favor da agravante que, entretanto, veio subtraído de R$ 48.521,07, retido pela instituição depositária, «Banco do Brasil S/A.», nos moldes do Decreto 9.580/2018, art. 791, IV - Decisão recorrida que indeferiu a pretensão da agravante quanto ao levantamento residual desse valor, a pretexto de se tratar de questão que envolve matéria tributária de competência da União - Reforma - Descabimento. Ação monitória - Hipótese em que o acordo judicial realizado pelas partes foi claro quanto ao levantamento, pela agravante, da quantia de R$ 2.600.000,00 e, pelos agravados, de tudo o que sobejar, até mesmo dos rendimentos - Ainda que a agravante tenha levantado valor inferior ao descrito nos termos do acordo judicial, isso se deu por força de interpretação da instituição financeira depositária quanto ao fato tributário previsto no, IV do Decreto 9.580/2018, art. 791 - Resolução do equívoco mediante subtração da diferença da quantia que coube aos agravados que importaria em desvio, por ato judicial, dos termos do acordo já homologado - Agravados que, como beneficiários dos rendimentos do depósito judicial em questão, não se caracterizam como sujeitos do aludido tributo por força do dispositivo legal invocado pela instituição depositária - Reversão da retenção que importaria em invasão em matéria de competência tributária privativa da União - Agravante que, querendo, poderá contestar o fato gerador da retenção do tributo perante a autoridade tributária competente, demonstrando não se ter beneficiado dos rendimentos - Decisão mantida - Agravo desprovido.
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