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Regulamento do Imposto de Renda

Art. 594º


  • Mudança do lucro presumido para o lucro real
Art. 594

- A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá observar o disposto no art. 396 (Lei 12.973/2014, art. 16).

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Recurso especial repetitivo. Tema 1.312/STJ; Julgamento do mérito. Tributário. Processual civil. Recurso especial. Tema 1.312/1STJ. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Inclusão das parcelas de Pis/Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Apuração pelo modelo contábil de lucro presumido. Receita bruta que não comporta deduções. Entendimento do STJ; - fixado em casos semelhantes. Tema 1.008/1STJ; e Tema 1.240/STJ; REsp conhecido e não provido.
CTN, art. 44; Lei 7.689/1988, art. 2º; Lei 8.981/1995, art. 57; Lei 9.718/1998, art. 13; Lei 9.718/1998, art. 14; Decreto-lei 1.598/1977, art. 12; CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.151.903/RS/STJ; REsp 2.151.904/RS/STJ; REsp 2.151.907/RS/STJ;)
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(Afetação: REsp 2.151.903/RS/STJ; REsp 2.151.904/RS/STJ; REsp 2.151.907/RS/STJ).
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