Regulamento do Imposto de Renda
Art. 588º
Art. 588
- O imposto sobre a renda com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31/12/cada ano-calendário, observado o disposto neste Título e no Título XI (Lei 9.430/1996, art. 1º e art. 25).
Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (3ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5018693-86.2022.4.03.6100 - SP - Rel.: Des. Nery Da Costa Junior - J. em 09/10/2026 - DJ 14/10/2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP). SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO NA ECF NO PERÍODO DE APURAÇÃO CORRETO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
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