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Regulamento do Imposto de Renda

Art. 397º


Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção I - DAS RECEITAS E DAS DESPESAS FINANCEIRAS(Ir para)
  • Receitas
Art. 397

- Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos ou os lucros de aplicações financeiras de renda fixa ou variável, que tenham sido ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos de renda fixa com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-lei 1.598/1977, art. 17, caput; Lei 8.981/1995, art. 76, § 2º; e Lei 9.249/1995, art. 11, § 3º).

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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA VARIÁVEL. FUNDOS DE AÇÕES, CAMBIAIS E MULTIMERCADO. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS AUFERIDAS NO MÊS. REGIME DE COMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO, RESGATE OU LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE DIFERIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
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