Imposto de Renda. Regulamento
Art. 942º
Subseção II - BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA(Ir para)
Art. 942- As pessoas jurídicas de direito público ou privado que efetuarem pagamento ou crédito de rendimentos relativos a serviços prestados por outras pessoas jurídicas e sujeitos à retenção do imposto na fonte deverão fornecer, em duas vias, à pessoa jurídica beneficiária Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei 4.154/62, art. 13, § 2º, e Lei 6.623, de 23/03/79, art. 1º).
Parágrafo único - O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao beneficiário até o dia 31 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do pagamento (Lei 8.981/95, art. 86).
Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (6ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 0017242-58.2015.4.03.6100 - SP - Rel.: Des. Luiz Alberto De Souza Ribeiro - J. em 23/04/2026 - DJ 04/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CSLL. EXIGÊNCIA LEGAL DE COMPROVANTES DE RETENÇÃO EMITIDOS PELA FONTE PAGADORA; LAUDO PERICIAL QUE APONTA SALDO CONTÁBIL SUFICIENTE, SEM AFASTAR O ÔNUS DE COMPROVAÇÃO E A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE; INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
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