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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 904º


Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS (Ir para)
Capítulo I - FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - COMPETÊNCIA(Ir para)
Art. 904

- A fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes (Lei 2.354/54, art. 7º, e Decreto-lei 2.225, de 10/01/85).

§ 1º - A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando for o caso, o competente termo (Lei 2.354/54, art.7º).

§ 2º - A ação do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 3º - A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Lei 8.748, de 9/12/93, art. 1º).

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 893.616 - PR - Rel.: Min. Eliana Calmon - J. em 06/05/2008 - DJ 20/05/2008
Adminsitrativo. Tributário. Mandado de procedimento fiscal. MPF. Autoridade fazendária competente. Domicílio do contribuinte. Modificação anterior ao procedimento. Decreto 3.000/1999, art. 28 e Decreto 3.000/1999, art. 904, § 2º. Decreto-lei 5.844/1943, art. 171 e Decreto-lei 5.844/1943, art. 175. Decreto 70.235/72, art. 9º, 2º.
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