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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 8º


  • Declaração em Conjunto
Art. 8º

- Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.

§ 1º - O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.

§ 2º - Os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

§ 3º - O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (Corte Especial) - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL 2.146.524 - MS - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 09/09/2026 - DJ 14/09/2026
Agravo interno dos embargos de declaração no recurso especial. Tributário e processual civil. Imposto de renda pessoa física. Declaração conjunta. Inclusão de dependentes. Soma dos rendimentos. CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 489. Alegada omissão. Inocorrência. CTN, art. 97 e lei 9.250/1995, art. 8º. Legalidade da sistemática de tributação. Acórdão em consonância com a jurisprudência do stj. Súmula 83/stj. Agravo interno desprovido.
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