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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 718º


  • Responsabilidade no Caso de Decisão Judicial
Art. 718

- O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei 8.541/92, art. 46).

§ 1º - Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de (Lei 8.541/92, art. 46, § 1º):

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios;

III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

§ 2º - Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento (Lei 8.541/92, art. 46, § 2º).

§ 3º - O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.665.962 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 06/06/2017 - DJ 19/06/2017
Processual civil e tributário. Acórdão que solucionou integralmente a lide. Inexistência de omissão. Irpj. Regime de retenção na fonte. Lei 8.541/1992, art. 46. Aplicabilidade exclusivamente em relação à pessoa física. Dispositivos legais sem comando para infirmar os fundamentos do acórdão. Súmula 284/STF.
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STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 402.035 - RN - Rel.: Min. Franciulli Netto - J. em 09/03/2004 - DJ 17/05/2004
Tributário. Imposto de renda. Responsabilidade civil. Dano moral. Retenção de imposto de renda na fonte pela entidade pagadora. Impossibilidade. Parcela cuja natureza é indenizatória. Não-incidência do tributo. Princípio da legalidade. CF/88, arts. 5º, V e X e 150, I. ADCT da CF/88, art. 34, § 5º. CTN, art. 43, I e II. Lei 8.541/92, art. 46. Decreto 3.000/99, art. 718.
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