Imposto de Renda. Regulamento
Art. 56º
Seção VI - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE(Ir para)
Art. 56- No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei 7.713/88, art. 12).
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei 7.713/88, art. 12).
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