Imposto de Renda. Regulamento
Art. 517º
- Início de Atividade
- A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade (Lei 9.430/96, art. 26, § 2º).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Agint no Rec. Esp. 1.447.287 - SP - Rel.: Minª. Assusete Magalhães - J. em 16/10/2018 - DJ 25/10/2018
Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido.
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Recurso Exclusivo
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