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CPP - Código de Processo Penal, art. 656

Artigo656

Art. 656

- Recebida a petição de habeas corpus, o Juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

Parágrafo único - Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o Juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

STF Habeas corpus. Processual penal. Crimes de associação criminosa e de corrupção de menor. CP, CP, art. 288e Lei 8.069/1990, ECA, art. 244-B. Pretensão de trancamento da ação penal. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Audiência de apresentação. Exame dos pressupostos da prisão em flagrante. Ausência de juízo acerca do mérito de eventual ação penal. Inexistência de constrangimento ilegal. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento conjunto 03/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Audiência de custódia. Mais detalhes

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