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CPP - Código de Processo Penal, art. 488

Artigo488

Art. 488

- Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Parágrafo único - Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.

Redação anterior: [Art. 488 - As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos.]

STJ Agravo regimental no recurso especial. Direito processual penal. Tribunal do Júri. Quesitação. Sigilo das votações. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. CPP, art. 488, parágrafo único. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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TJRS Preliminar defensiva. Sessão do Júri. Votação dos quesitos. Contagem das cédulas. Pretensão ao acompanhamento visual. Indeferimento. Invocação de nulidade. Mais detalhes

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