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CPP - Código de Processo Penal, art. 462

Artigo462

Art. 462

- Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 462 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.]

STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Alteração quadro fático. Perda do objeto. Superveniência de decisão. CPC/1973, art. 462 c/c o CPP, art. 3º. Recurso ordinário desprovido. Mais detalhes

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